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Revista da Propriedade Industrial, 15 de dezembro de 2015

FORMBOB

O processo está sob decisão da Justiça. O ato publicado nesta edição: publicação de decisão judicial transitada em julgado.
JudicialRPI nº 2345, 15 de dezembro de 2015MistaRegistro de marca em vigorClasse 16

Sinal publicado

Processo INPI
828719403
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS639

Publicação de decisão judicial transitada em julgado

Judicial

O processo está sob decisão da Justiça.

Teor da publicação

Protocolo: 301150000780 (30/11/2015) Petição (tipo): [protocolo interno] Anotação de limitação ou ônus (391.3) Detalhes do despacho:ANOTADO O CANCELAMENTO DO ARROLAMENTO DA PRESENTE MARCA, EM CUMPRIMENTO AO DETERMINADO PELO COORDENADOR DO NAC - SRFI/JUIZ DE FORA - NÚCLEO DE ACOMPANHAMENTO CRIMINAL - NAC/SRFI/JUI DE FORA - SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA/MG - OFÍCIO Nº 164/2015/NAC/SRFI/JF - CONTROLE DE DOCUMENTOS INPI Nº 260147.

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Sobre a marca

Titular
SUPERPEL COMÉRCIO DE PAPEIS EIRELI
08.980.733/0001-41
Procurador ou escritório
C. C. (pessoa física)
Data de depósito
31 de agosto de 2006
Classe de Nice
Classe 16

Histórico de despachos

7
  1. RPI nº 2544Petição08/10/2019

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2533Renovação23/07/2019

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2345JudicialEsta publicação15/12/2015

    Publicação de decisão judicial transitada em julgado

  4. RPI nº 2206Despacho16/04/2013

    LIMITAÇÃO OU ÔNUS, conforme indicado no complemento.

  5. RPI nº 2009Registro07/07/2009

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  6. RPI nº 1991Deferimento03/03/2009

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  7. RPI nº 1865Publicação03/10/2006

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.