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Revista da Propriedade Industrial, 15 de dezembro de 2015

FENCOM FEDERAÇÃO NACIONAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição.
PetiçãoRPI nº 2345, 15 de dezembro de 2015MistaRegistro de marca extintoClasse 41

Sinal publicado

Logotipo da marca FENCOM FEDERAÇÃO NACIONAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS
Processo INPI
827769156
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850120124375 (31/07/2012) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3) Requerente: FENCOM - FEDERAÇÃO NACIONAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Procurador: KARLA EMANUELLE DE SÁ ALMEIDA Detalhes do despacho:SEDE ALTERADA.

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Sobre a marca

Titular
FENCOM - FEDERAÇÃO NACIONAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS
00.183.877/0001-65
Procurador ou escritório
Adilson De Souza Pena
Data de depósito
11 de agosto de 2005
Classe de Nice
Classe 41

Histórico de despachos

6
  1. RPI nº 2486Extinção28/08/2018

    Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência

  2. RPI nº 2345PetiçãoEsta publicação15/12/2015

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2019Transferência15/09/2009

    ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.

  4. RPI nº 1929Registro26/12/2007

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  5. RPI nº 1920Deferimento23/10/2007

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  6. RPI nº 1816Publicação25/10/2005

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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