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Revista da Propriedade Industrial, 15 de dezembro de 2015

RÁDIO CAOS

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição.
PetiçãoRPI nº 2345, 15 de dezembro de 2015MistaRegistro de marca extintoClasse 41

Sinal publicado

Processo INPI
826337104
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850130056813 (01/04/2013) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Procurador: NATAN BARIL Cessionário: EDITORA NOSSA CULTURA LTDA ME.

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Sobre a marca

Titular
EDITORA NOSSA CULTURA LTDA ME.
04.967.909/0001-74
Procurador ou escritório
BARIL & ADVOGADOS ASSOCIADOS
Data de depósito
18 de fevereiro de 2004
Classe de Nice
Classe 41

Histórico de despachos

5
  1. RPI nº 2470Extinção08/05/2018

    Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência

  2. RPI nº 2345PetiçãoEsta publicação15/12/2015

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 1914Registro11/09/2007

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  4. RPI nº 1905Deferimento10/07/2007

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  5. RPI nº 1738Publicação27/04/2004

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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