TrademarkIQ íconeTrademarkIQ
Revista da Propriedade Industrial, 15 de dezembro de 2015

SANTA LUÍZA

O registro foi prorrogado por um novo decênio. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição.
RenovaçãoRPI nº 2345, 15 de dezembro de 2015NominativaRegistro de marca extintoClasse 42

Sinal publicado

SANTA LUÍZA
Processo INPI
820940224
Despachos nesta edição
1
Ver o perfil completo da marca

Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Renovação

O registro foi prorrogado por um novo decênio.

Teor da publicação

Protocolo: 800110175709 (26/10/2011) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo extraordinário (375.1) Titular: GRUPO MÉDICO DE SERV. HOSPIT. E DE DIAGNOSE GMSHD Procurador: LÍGIA TSUNEKO SAKATA

AlertaMarcas

Deixe seu contato e avisamos você

Avisamos por e-mail quando o INPI decidir este processo.

Usamos seus dados apenas para enviar este aviso.

Sobre a marca

Titular
GRUPO MÉDICO DE SERV. HOSPIT. E DE DIAGNOSE GMSHD
02.616.844/0001-97
Procurador ou escritório
LIGIA TSUNEKO SAKATA
Data de depósito
23 de julho de 1998
Classe de Nice
Classe 42

Histórico de despachos

6
  1. RPI nº 2666Extinção08/02/2022

    Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência

  2. RPI nº 2351Petição26/01/2016

    Ato de prejudicar petição

  3. RPI nº 2345RenovaçãoEsta publicação15/12/2015

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 1591Registro03/07/2001

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  5. RPI nº 1562Deferimento12/12/2000

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  6. RPI nº 1448Publicação22/09/1998

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

RPI Feed

Contratar