TOXOLITE
Publicado nesta edição
Os 2 despachos desta publicação
Despacho IPAS270
Deferimento da petição
O registro foi prorrogado por um novo decênio.
Teor da publicação
Protocolo: 800120216838 (04/12/2012) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.1) Titular: NEOVET VETERINARIA LTDA - ME Procurador: PAULO MAURÍCIO CARLOS DE OLIVEIRA Detalhes do despacho:CONFORME ART. 133 DA LPI.
Despacho IPAS270
Deferimento da petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 850130007543 (14/01/2013) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3) Requerente: NEOVET VETERINARIA LTDA - ME Procurador: PAULO MAURÍCIO CARLOS DE OLIVEIRA Detalhes do despacho:NOMES E SEDES ALTERADOS.
Sobre a marca
- Titular
- CEVA SAÚDE ANIMAL LTDA.
- 07.086.487/0001-16
- Procurador ou escritório
- A. O. (pessoa física)
- Data de depósito
- 21 de julho de 1992
Histórico de despachos
17Ato de prejudicar petição
Anulação de despacho (em petição)
Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Deferimento da petição
- RPI nº 2345RenovaçãoEsta publicação15/12/2015
Deferimento da petição
- RPI nº 2345PetiçãoEsta publicação15/12/2015
Deferimento da petição
CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
ANOTADA A TRANSFERENCIA.
Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.
Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.
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