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Revista da Propriedade Industrial, 8 de dezembro de 2015

Processo nº 822224372

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição.
PetiçãoRPI nº 2344, 8 de dezembro de 2015FigurativaPara extinguir registro de marca pela expiração do prazo de vigênciaClasse 09

Sinal publicado

Logotipo da marca Processo nº 822224372
Processo INPI
822224372
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1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850140008346 (17/01/2014) Petição (tipo): Renúncia a registro de marca (388.1) Requerente: Vivo S.A. Procurador: KASZNAR LEONARDOS PROPRIEDADE INTELECTUAL Detalhes do despacho:Homologada a renúncia total ao registro de marca. Registro extinto conforme Inciso II do artigo 142 da da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 142 - O registro da marca extingue-se: I - pela expiração do prazo de vigência; II - pela renúncia, que poderá ser total ou parcial em relação aos produtos ou serviços assinalados pela marca; III - pela caducidade; ou IV - pela inobservância do disposto no art. 217. "

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Sobre a marca

Titular
VIVO S.A.
02.449.992/0001-64
Procurador ou escritório
Newmarc
Data de depósito
16 de novembro de 1999
Classe de Nice
Classe 09

Histórico de despachos

5
  1. RPI nº 2344PetiçãoEsta publicação08/12/2015

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2021Transferência29/09/2009

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  3. RPI nº 1792Registro10/05/2005

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  4. RPI nº 1760Deferimento28/09/2004

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S).

  5. RPI nº 1517Publicação01/02/2000

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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Processo nº 822224372, Petição na RPI nº 2344 | TrademarkIQ