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Revista da Propriedade Industrial, 8 de dezembro de 2015

SM SANTA MÔNICA

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: ato de prejudicar petição.
PetiçãoRPI nº 2344, 8 de dezembro de 2015MistaRegistro de marca extintoClasse 05

Sinal publicado

Processo INPI
819837741
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS699

Ato de prejudicar petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850120225177 (20/12/2012) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: SANTA MÔNICA PRODUTOS QUÍMICOS CATANDUVA LTDA Procurador: MARCOS ANTONIO NUNES Detalhes do despacho:Tendo em vista a extinção do registro publicada na RPI 2271, de 15/07/2014.

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Sobre a marca

Titular
DROGAFARMA COMÉRCIO E PARTICIPAÇÕES LTDA
01.553.072/0001-29
Procurador ou escritório
Aureolino Pinto das Neves
Data de depósito
19 de fevereiro de 1997
Classe de Nice
Classe 05

Histórico de despachos

8
  1. RPI nº 2344PetiçãoEsta publicação08/12/2015

    Ato de prejudicar petição

  2. RPI nº 2271Extinção15/07/2014

    Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência

  3. RPI nº 2208Caducidade30/04/2013

    Início do prazo de 60(sessenta) dias para que o titular do Registro cumpra o disposto no parágrafo segundo do Art. 143 da LPI, face ao [rpcedimento de CADUCIDADE ora instaurado.

  4. RPI nº 1716Registro25/11/2003

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  5. RPI nº 1696Deferimento08/07/2003

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S).

  6. RPI nº 1535Publicação06/06/2000

    REPUBLICADO o pedido de registro tendo em vista o disposto no complemento.

  7. RPI nº 1474Exigência06/04/1999

    Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.

  8. RPI nº 1403Publicação21/10/1997

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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