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Revista da Propriedade Industrial, 1 de dezembro de 2015

CLEARING UNICA

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: ato de prejudicar petição.
PetiçãoRPI nº 2343, 1 de dezembro de 2015NominativaRegistro de marca extintoClasse 36

Sinal publicado

CLEARING UNICA
Processo INPI
820163040
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS699

Ato de prejudicar petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850120158013 (18/09/2012) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Requerente: BM&F BOVESPA S.A. - BOLSA DE VALORES, MERCADORIAS E FUTUROS Procurador: LAETITIA MARIA ALICE PABLO D'HANENS Detalhes do despacho:Tendo em vista a extinção dos registros.

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Sobre a marca

Titular
BOLSA DE MERCADORIAS & FUTUROS BM&F
54.641.030/0001-06
Procurador ou escritório
Gusmão & Labrunie
Data de depósito
14 de agosto de 1997
Classe de Nice
Classe 36

Histórico de despachos

8
  1. RPI nº 2343PetiçãoEsta publicação01/12/2015

    Ato de prejudicar petição

  2. RPI nº 2313Extinção05/05/2015

    Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência

  3. RPI nº 1738Registro27/04/2004

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  4. RPI nº 1729Recurso provido25/02/2004

    RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Reformada a decisão recorrida. DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se, nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUIÇÃO RELATIVA À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. As retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO

  5. RPI nº 1693Recurso provido17/06/2003

    RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Reformada a decisão recorrida. DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se, nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUIÇÃO RELATIVA À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. As retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO

  6. RPI nº 1500Recurso05/10/1999

    RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada.

  7. RPI nº 1482Indeferimento01/06/1999

    INDEFERIDO O PEDIDO DE REGISTRO, com base na norma legal indicada.

  8. RPI nº 1409Publicação23/12/1997

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.