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Revista da Propriedade Industrial, 17 de novembro de 2015

DIGESTAMIM

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição.
PetiçãoRPI nº 2341, 17 de novembro de 2015NominativaRegistro de marca em vigorClasse 05

Sinal publicado

DIGESTAMIM
Processo INPI
828005451
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850120214335 (07/12/2012) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Procurador: BRASIL-SUL MARCAS E PATENTES SC LTDA. Cessionário: MULTISAÚDE FARMACÊUTICA E NUTRICIONAL LTDA

AlertaMarcas

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Sobre a marca

Titular
MULTISAÚDE FARMACÊUTICA E NUTRICIONAL S/A
07.159.913/0001-02
Procurador ou escritório
BrasilSul Marcas e Patentes
Data de depósito
10 de novembro de 2005
Classe de Nice
Classe 05

Histórico de despachos

9
  1. RPI nº 2673Petição29/03/2022

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2574Renovação05/05/2020

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2341PetiçãoEsta publicação17/11/2015

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2103Transferência26/04/2011

    ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.

  5. RPI nº 2049Registro13/04/2010

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  6. RPI nº 2038Petição26/01/2010

    NAO CONHECIDA A PETICAO, com base na norma legal indicada.

  7. RPI nº 2038Deferimento26/01/2010

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  8. RPI nº 1855Oposição25/07/2006

    OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro

  9. RPI nº 1827Publicação10/01/2006

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.