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Revista da Propriedade Industrial, 17 de novembro de 2015

IMPACTA

Correção de dado publicado numa edição anterior. O ato publicado nesta edição: petição de retificação atendida.
RetificaçãoRPI nº 2341, 17 de novembro de 2015NominativaRegistro de marca em vigorClasse 20

Sinal publicado

IMPACTA
Processo INPI
822492938
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS566

Petição de retificação atendida

Retificação

Correção de dado publicado numa edição anterior.

Teor da publicação

Protocolo: 850150230149 (09/10/2015) Petição (tipo): Retificação por erro de publicação na RPI [em petição] (366.4) Requerente: IMPACTA S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO Procurador: Maria Regina Oliveira Suzano Detalhes do despacho:Petição atendida.

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Sobre a marca

Titular
IMPACTA S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO
61.194.494/0001-87
Procurador ou escritório
F. S. (pessoa física)
Data de depósito
3 de agosto de 2000
Classe de Nice
Classe 20

Histórico de despachos

9
  1. RPI nº 2676Renovação19/04/2022

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2552Petição03/12/2019

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2351Retificação26/01/2016

    Petição de retificação atendida

  4. RPI nº 2341RetificaçãoEsta publicação17/11/2015

    Petição de retificação atendida

  5. RPI nº 2158Registro15/05/2012

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  6. RPI nº 2147Recurso provido28/02/2012

    RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Reformada a decisão recorrida. DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se, nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUIÇÃO RELATIVA À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. As retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO

  7. RPI nº 1875Recurso12/12/2006

    RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada.

  8. RPI nº 1844Indeferimento09/05/2006

    INDEFERIDO O PEDIDO DE REGISTRO, com base na norma legal indicada.

  9. RPI nº 1552Publicação03/10/2000

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.