DROGARIA PREÇO POPULAR
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS271
Indeferimento da petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 850120212294 (05/12/2012) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Requerente: REDE LOUREIRO SERVIÇOS DE ESCRITÓRIO LTDA ME Procurador: MARCIO JOSÉ BENEVIDES TEIXEIRA Detalhes do despacho:O Cessionário não atende ao parágrafo primeiro do Art. 128 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 128 - Podem requerer registro de marca as pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou de direito privado. Parágrafo 1º.- As pessoas de direito privado só podem requerer registro de marca relativo à atividade que exerçam efetiva e licitamente, de modo direto ou através de empresas que controlem direta ou indiretamente, declarando, no próprio requerimento, esta condição, sob as penas da lei. AS ATIVIDADES EXERCIDAS PELA CESSIONÁRIA, CONFORME CONSTAM DO CONTRATO SOCIAL APRESENTADO PELA MESMA, SÃO INCOMPATÍVEIS COM OS SERVIÇOS REIVINDICADOS NO P
Sobre a marca
- Titular
- DROGARIA PREÇO POPULAR DE INOÃ LTDA
- 10.473.185/0001-05
- Procurador ou escritório
- SYBARIS CONSULTORIA EM PROPRIEDADE INTELECTUAL LTDA
- Data de depósito
- 8 de janeiro de 2010
- Classe de Nice
- Classe 35
Histórico de despachos
7Deferimento da petição
Arquivamento definitivo de pedido de registro por falta de pagamento da concessão
Deferimento do pedido
- RPI nº 2340PetiçãoEsta publicação10/11/2015
Indeferimento da petição
Decisão de não conhecer da petição
OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.
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