VARAL SOL E CHUVA
Sinal publicado
- Processo INPI
- 829147136
- Despachos nesta edição
- 1
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS089
Exigência de pagamento (em petição)
O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.
Teor da publicação
Protocolo: 800090187661 (06/11/2009) Petição (tipo): Concessão de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (372.1) Requerente: JORGE LUIZ GOMES Detalhes do despacho:Em aproveitamento do ato da parte (Art. 220 da LPI), tendo em vista recolhimento de taxa a menor por meio do cumprimento nº 850130051375, de 24/03/2013: Complemente a retribuição devida, a saber, R$ 101,00 (cento e um reais) no exato valor fixado na tabela em vigor na data de comprovação do cumprimento desta exigência. Siga as instruções da seção 3.3.1 (item Complementação de Retribuições - serviço 800) do manual do usuário para efetuar a complementação do valor referente ao pagamento do serviço de concessão de registro de marca e expedição de certificado no prazo extraordinário (serviço 373), cumprindo esta exigência por meio de formulário específico (código de serviço: 382 - isento) apresentando, junto ao cumprimento, o comprovante de pagamento compleme
Sobre a marca
- Titular
- J. G. (pessoa física)
- Data de depósito
- 22 de maio de 2007
- Classe de Nice
- Classe 21
Histórico de despachos
7Arquivamento definitivo de pedido de registro por falta de pagamento da concessão
Petição de retificação atendida
Decisão de não conhecer da petição
- RPI nº 2340ExigênciaEsta publicação10/11/2015
Exigência de pagamento (em petição)
Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.