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Revista da Propriedade Industrial, 10 de novembro de 2015

GRUPO PREDIAL SERVIÇOS TERCEIRIZÁVEIS

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição.
PetiçãoRPI nº 2340, 10 de novembro de 2015MistaRegistro de marca em vigorClasse 35

Sinal publicado

Logotipo da marca GRUPO PREDIAL SERVIÇOS TERCEIRIZÁVEIS
Processo INPI
821074423
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 18120029523 (10/08/2012) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade (SINPI P08) Procurador: LUIZ ROBERTO LONGO BRITO SILVA Cessionário: IN - HAUS SERVIÇOS DE LOGÍSTICA LTDA

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Sobre a marca

Titular
IN-HAUS INDUSTRIAL E SERVIÇOS DE LOGÍSTICA LTDA
05.208.211/0001-38
Procurador ou escritório
L. S. (pessoa física)
Data de depósito
3 de dezembro de 1998
Classe de Nice
Classe 35

Histórico de despachos

10
  1. RPI nº 2727Petição11/04/2023

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2701Renovação11/10/2022

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2506Petição15/01/2019

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2435Petição05/09/2017

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 2341Renovação17/11/2015

    Deferimento da petição

  6. RPI nº 2340PetiçãoEsta publicação10/11/2015

    Deferimento da petição

  7. RPI nº 1655Registro24/09/2002

    COMUNICAÇÃO DE CONCESSÃO DO REGISTRO DESDOBRADO, fixando-se a data desta RPI para o início de sua vigência. O certificado de registro estará à disposição do Titular na recepção do INPI, após (sessenta) dias a contar desta data. Poderá, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representação do INPI/MDIC.

  8. RPI nº 1600Petição04/09/2001

    PREJUDICADA A PETICAO indicada.

  9. RPI nº 1600Deferimento04/09/2001

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S).

  10. RPI nº 1466Publicação09/02/1999

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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