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Revista da Propriedade Industrial, 3 de novembro de 2015

GALILEOS

Foi interposto recurso contra a decisão. O ato publicado nesta edição: notificação de recurso.
RecursoRPI nº 2339, 3 de novembro de 2015NominativaPedido de registro de marca indeferido (mantido em grau de recurso)Classe 10

Sinal publicado

GALILEOS
Processo INPI
904436578
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS360

Notificação de recurso

Recurso

Foi interposto recurso contra a decisão.

Teor da publicação

Protocolo: 850150207776 (14/09/2015) Petição (tipo): Recurso contra decisão em processo de registro (333.17) Requerente: SIRONA DENTAL COMÉRCIO DE PRODUTOS E SISTEMAS ODONTOLÓGICOS LTDA Procurador: Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira Detalhes do despacho:Contra ato denegatório exarado pela Diretoria de Marcas.

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Sobre a marca

Titular
SIRONA DENTAL COMÉRCIO DE PRODUTOS E SISTEMAS ODONTOLÓGICOS LTDA
12.483.930/0001-22
Procurador ou escritório
Dannemann Siemsen
Data de depósito
8 de janeiro de 2012
Classe de Nice
Classe 10

Histórico de despachos

9
  1. RPI nº 2457Petição06/02/2018

    Ato de prejudicar petição

  2. RPI nº 2455Petição23/01/2018

    Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples

  3. RPI nº 2449Recurso negado12/12/2017

    Recurso não provido (decisão mantida)

  4. RPI nº 2364Petição26/04/2016

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 2339RecursoEsta publicação03/11/2015

    Notificação de recurso

  6. RPI nº 2323Indeferimento14/07/2015

    Indeferimento do pedido

  7. RPI nº 2291Sobrestamento02/12/2014

    Sobrestamento do exame de mérito

  8. RPI nº 2175Publicação11/09/2012

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

  9. RPI nº 2171Exigência14/08/2012

    Senhor depositante, seu pedido de registro de marca apresentou inconsistência nos dados preenchidos e/ou documentos enviados, razão pela qual sofreu exigência formal, que deverá ser cumprida no prazo de 05 (cinco) dias contínuos, contados a partir do dia subseqüente à data de publicação desta RPI, sob pena de ser considerado inexistente o pedido de registro de marca (art. 157 da LPI).