AÇÃO INFORMÁTICA
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS403
Anulação de despacho (em petição)
O INPI anulou um despacho publicado antes.
Teor da publicação
Protocolo: 810110387919 (12/01/2011) Petição (tipo): Nulidade administrativa de registro de marca (336.1) Requerente: MONTEIRO BRAGA CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA Procurador: FERNANDO GOMES CHAVES Detalhes do despacho:Existência de erro formal em parecer técnico. Sugere-se a anulação da decisão publicada na RPI 2326, de 04/08/2015, para que seja corrigido o parecer técnico correspondente.
Sobre a marca
- Titular
- ACAO INFORMATICA LTDA
- 57.837.312/0001-71
- Procurador ou escritório
- Marpa Marcas e Patentes
- Data de depósito
- 20 de dezembro de 2007
- Classe de Nice
- Classe 35
Histórico de despachos
8Requerimento provido (nulo o registro)
- RPI nº 2339Despacho anuladoEsta publicação03/11/2015
Anulação de despacho (em petição)
Requerimento provido (nulo o registro)
Notificação de PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NULIDADE instaurado por requerimento de terceiros, Inicia-se, nesta data, o prazo de 60(sessenta) dias para que, na conformidade do disposto no Art. 170 da LPI, o titular do Registro ofereça contestação ao procedimento ora instaurado. Declare-se, neste ato, o interesse público no reexame da concessão do registro.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.