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Revista da Propriedade Industrial, 3 de novembro de 2015

CAFÉ TAMARANA

O registro foi prorrogado por um novo decênio. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição.
RenovaçãoRPI nº 2339, 3 de novembro de 2015NominativaRegistro de marca em vigorClasse 30

Sinal publicado

CAFÉ TAMARANA
Processo INPI
821485040
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Renovação

O registro foi prorrogado por um novo decênio.

Teor da publicação

Protocolo: 800120152965 (06/09/2012) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.1) Titular: CAFE MENEGAZZO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ME Procurador: IVANILDE DE OLIVEIRA MENDES Detalhes do despacho:DE ACORDO COM O ART.133 DA LPI

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Sobre a marca

Titular
RODRIGO P. B. VIEIRA
03.371.927/0001-26
Procurador ou escritório
London Marcas e Patentes
Data de depósito
10 de março de 1999
Classe de Nice
Classe 30

Histórico de despachos

9
  1. RPI nº 2906Petição15/09/2026

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2688Renovação12/07/2022

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2676Petição19/04/2022

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2674Petição05/04/2022

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 2475Petição12/06/2018

    Deferimento da petição

  6. RPI nº 2339RenovaçãoEsta publicação03/11/2015

    Deferimento da petição

  7. RPI nº 1653Registro10/09/2002

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  8. RPI nº 1635Deferimento07/05/2002

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  9. RPI nº 1481Publicação25/05/1999

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.