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Revista da Propriedade Industrial, 3 de novembro de 2015

OIC

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: indeferimento da petição.
PetiçãoRPI nº 2339, 3 de novembro de 2015MistaRegistro de marca em vigorClasse 42

Sinal publicado

Processo INPI
821152629
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS271

Indeferimento da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850120132808 (13/08/2012) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Requerente: WILSON CAMUSSO JÚNIOR Procurador: VILAGE MARCAS & PATENTES S/S LTDA Detalhes do despacho:ART. 134 C/C ART. 224 DA LPI.

AlertaMarcas

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Sobre a marca

Titular
ÓPTICO INDEPENDENTE CONSULTORES LIMITADA
74.333.329/0001-00
Procurador ou escritório
Vilage Marcas e Patentes
Data de depósito
27 de janeiro de 1999
Classe de Nice
Classe 42

Histórico de despachos

10
  1. RPI nº 2801Petição10/09/2024

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2655Renovação23/11/2021

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2448Petição05/12/2017

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2339PetiçãoEsta publicação03/11/2015

    Indeferimento da petição

  5. RPI nº 2326Exigência04/08/2015

    Exigência de mérito (em petição)

  6. RPI nº 2316Renovação26/05/2015

    Deferimento da petição

  7. RPI nº 1773Transferência28/12/2004

    ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.

  8. RPI nº 1652Registro03/09/2002

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  9. RPI nº 1622Deferimento05/02/2002

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S).

  10. RPI nº 1478Publicação04/05/1999

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.