MARBURG
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS270
Deferimento da petição
O registro foi prorrogado por um novo decênio.
Teor da publicação
Protocolo: 800100036712 (12/03/2010) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo extraordinário (375.1) Titular: ELITE PAPÉIS DE PAREDE LTDA - ME Detalhes do despacho:CONFORME ART. 133 DA LPI.
Sobre a marca
- Titular
- ELITE PAPÉIS DE PAREDE LTDA - ME
- 42.457.325/0001-48
- Procurador ou escritório
- M. F. (pessoa física)
- Data de depósito
- 23 de outubro de 1997
Histórico de despachos
17Ato de prejudicar petição
Anulação de despacho (em processo)
Decisão de não conhecer da petição
Ato de prejudicar petição
Anulação de despacho (em petição)
- RPI nº 2339RenovaçãoEsta publicação03/11/2015
Deferimento da petição
Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples
Deferimento da petição
Anulação de despacho (em petição)
Anulação de despacho (em processo)
Decisão de prejudicar petição por falta de objeto
Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência
Recolha e/ou complemente a RETRIBUIÇÃO devida, no exato valor fixado na tabela, em vigor na data da comprovação do cumprimento desta exigência, junto ao INPI, observando o disposto no complemento. Recolha, também, a retribuição estabelecida para CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA.
ANOTADA A TRANSFERENCIA.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.