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Publicado nesta edição
Os 2 despachos desta publicação
Despacho IPAS699
Ato de prejudicar petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 810110395533 (08/02/2011) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: CHOCOLATES GAROTO S.A. Procurador: MÁRCIA R. SANT ANNA Detalhes do despacho:Tendo em vista a extinção do registro, conforme publicado na RPI 2327, de 11/08/2015.
Despacho IPAS699
Ato de prejudicar petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 16110004149 (08/08/2011) Petição (tipo): Manifestação sobre caducidade (339.2) Requerente: COCAMAR COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL Procurador: MARPA CONSULTORIA & ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA Detalhes do despacho:Tendo em vista a extinção do registro, conforme publicado na RPI 2327, de 11/08/2015.
Sobre a marca
- Titular
- COCAMAR COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL
- 79.114.450/0001-65
- Procurador ou escritório
- Marpa Marcas e Patentes
- Data de depósito
- 19 de julho de 1996
- Classe de Nice
- Classe 30
Histórico de despachos
12- RPI nº 2339PetiçãoEsta publicação03/11/2015
Ato de prejudicar petição
- RPI nº 2339PetiçãoEsta publicação03/11/2015
Ato de prejudicar petição
Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência
Apresente DOCUMENTOS complementares que comprovem o USO EFETIVO DA MARCA no periodo da investigacao de uso, observando o disposto no complemento.
Início do prazo de 60(sessenta) dias para que o titular do Registro cumpra o disposto no parágrafo segundo do Art. 143 da LPI, face ao [rpcedimento de CADUCIDADE ora instaurado.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Reformada a decisão recorrida. DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se, nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUIÇÃO RELATIVA À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. As retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO
RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada.
INDEFERIDO O PEDIDO DE REGISTRO, com base na norma legal indicada.
OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.