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Revista da Propriedade Industrial, 3 de novembro de 2015

HYDRATTA

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples.
PetiçãoRPI nº 2339, 3 de novembro de 2015MistaRegistro de marca extintoClasse 03

Sinal publicado

Processo INPI
818460571
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS577

Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850150229704 (08/10/2015) Petição (tipo): Cópia reprográfica simples (824.3) Requerente: FLORA PRODUTOS DE HIGIENE E LIMPEZA S.A. Procurador: Vaz e Dias Advogados & Associados

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Sobre a marca

Titular
INDÚSTRIAS MATARAZZO DE ÓLEOS E DERIVADOS LTDA.
48.772.941/0001-70
Procurador ou escritório
A. A. (pessoa física)
Data de depósito
27 de abril de 1995
Classe de Nice
Classe 03

Histórico de despachos

15
  1. RPI nº 2516Extinção26/03/2019

    Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência

  2. RPI nº 2473Judicial29/05/2018

    Notificação de procedimento judicial

  3. RPI nº 2395Judicial29/11/2016

    Notificação de procedimento judicial

  4. RPI nº 2339PetiçãoEsta publicação03/11/2015

    Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples

  5. RPI nº 1945Deferimento15/04/2008

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  6. RPI nº 1945Despacho anulado15/04/2008

    Anulado(s) despacho(s) abaixo indicado(s).

  7. RPI nº 1945Registro15/04/2008

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  8. RPI nº 1814Registro11/10/2005

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  9. RPI nº 1794Deferimento24/05/2005

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S).

  10. RPI nº 1684Oposição15/04/2003

    OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro

  11. RPI nº 1671Despacho anulado14/01/2003

    ANULADO(S) o(s) despacho(s) em TRANSFERÊNCIA e/ou nos pedido(s) de ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO, conforme abaixo indicado.

  12. RPI nº 1671Arquivamento14/01/2003

    HOMOLOGADA A DESISTENCIA requerida, atraves da peticao indicada.

  13. RPI nº 1669Transferência31/12/2002

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  14. RPI nº 1552Publicação03/10/2000

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

  15. RPI nº 1326Despacho30/04/1996

    Pedido de Registro momentaneamente INVIAVEL, aguardando decisao definitiva sobre pedido(s) anterior(es) e/ou procedimentos em registro(s) colidente(s), indicado(s) no complemento.