FRADE PORTOBELLO
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS639
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
O processo está sob decisão da Justiça.
Teor da publicação
Protocolo: 301150000687 (16/10/2015) Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2) Detalhes do despacho:"A expressão "PORTOBELLO" refere-se a localidade turística de Portobello, situada no município de Mangaratiba, no Estado do Rio de Janeiro. A expressão que traduz a localização geográfica do estabelecimento não pode ser registrada, em face da vedação constante no inciso IX, do art. 124, do atual Código da Propriedade Industrial (art. 65, IX, do antigo CPI). É importante frisar que a presente decisão não importa na desconstituição do registro da marca mista "FRADE PORTOBELLO", de propriedade da empresa-ré, uma vez que esta apresenta, além do aspecto figurativo, outros elementos que se somam ao radical PORTOBELLO considerado irregistrável, criando uma expressão nova perfeitamente registrável. Recurso do INPI provido. Recurso do HOTEL PORTOBELLO S.A. parcialmente provido". Ação Ordinária vigésima VF/RJ nº 94.0028688-0 e processo INPI
Sobre a marca
- Titular
- HOTEL PORTOBELLO S/A
- 28.703.478/0001-05
- Procurador ou escritório
- Gruenbaum, Possinhas & Teixeira
- Data de depósito
- 19 de março de 1987
Histórico de despachos
15Deferimento da petição
- RPI nº 2339JudicialEsta publicação03/11/2015
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
Registro "SUB JUDICE" - NOTIFICACAO DE PROCEDIMENTO JUDICIAL, conforme indicado no complemento.
ANOTADA A TRANSFERENCIA.
ANOTADA A TRANSFERENCIA.
ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.
Prove que o signatario do documento de CESSAO tem PODERES contratuais e/ou estatutarios para alienar a marca.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
Inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.
ANULADO(S) o(s) despacho(s) abaixo indicado(s).
Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.
INDEFERIDO O PEDIDO DE REGISTRO, com base na norma legal indicada.