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Revista da Propriedade Industrial, 3 de novembro de 2015

FRADE PORTOBELLO

O processo está sob decisão da Justiça. O ato publicado nesta edição: publicação de decisão judicial transitada em julgado.
JudicialRPI nº 2339, 3 de novembro de 2015MistaRegistro de marca em vigor

Sinal publicado

Processo INPI
813410894
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS639

Publicação de decisão judicial transitada em julgado

Judicial

O processo está sob decisão da Justiça.

Teor da publicação

Protocolo: 301150000687 (16/10/2015) Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2) Detalhes do despacho:"A expressão "PORTOBELLO" refere-se a localidade turística de Portobello, situada no município de Mangaratiba, no Estado do Rio de Janeiro. A expressão que traduz a localização geográfica do estabelecimento não pode ser registrada, em face da vedação constante no inciso IX, do art. 124, do atual Código da Propriedade Industrial (art. 65, IX, do antigo CPI). É importante frisar que a presente decisão não importa na desconstituição do registro da marca mista "FRADE PORTOBELLO", de propriedade da empresa-ré, uma vez que esta apresenta, além do aspecto figurativo, outros elementos que se somam ao radical PORTOBELLO considerado irregistrável, criando uma expressão nova perfeitamente registrável. Recurso do INPI provido. Recurso do HOTEL PORTOBELLO S.A. parcialmente provido". Ação Ordinária vigésima VF/RJ nº 94.0028688-0 e processo INPI

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Sobre a marca

Titular
HOTEL PORTOBELLO S/A
28.703.478/0001-05
Procurador ou escritório
Gruenbaum, Possinhas & Teixeira
Data de depósito
19 de março de 1987

Histórico de despachos

15
  1. RPI nº 2540Renovação10/09/2019

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2339JudicialEsta publicação03/11/2015

    Publicação de decisão judicial transitada em julgado

  3. RPI nº 2086Renovação28/12/2010

    CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  4. RPI nº 1487Renovação06/07/1999

    CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  5. RPI nº 1249Judicial08/11/1994

    Registro "SUB JUDICE" - NOTIFICACAO DE PROCEDIMENTO JUDICIAL, conforme indicado no complemento.

  6. RPI nº 1158Transferência09/02/1993

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  7. RPI nº 1142Transferência20/10/1992

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  8. RPI nº 1122Transferência02/06/1992

    ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.

  9. RPI nº 1107Transferência18/02/1992

    Prove que o signatario do documento de CESSAO tem PODERES contratuais e/ou estatutarios para alienar a marca.

  10. RPI nº 983Registro22/08/1989

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  11. RPI nº 960Retribuição decenal14/03/1989

    Inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL.

  12. RPI nº 935Deferimento20/09/1988

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.

  13. RPI nº 918Despacho anulado24/05/1988

    ANULADO(S) o(s) despacho(s) abaixo indicado(s).

  14. RPI nº 918Despacho24/05/1988

    Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.

  15. RPI nº 911Indeferimento05/04/1988

    INDEFERIDO O PEDIDO DE REGISTRO, com base na norma legal indicada.