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Revista da Propriedade Industrial, 20 de outubro de 2015

VEM

O processo está sob decisão da Justiça. O ato publicado nesta edição: notificação de procedimento judicial.
JudicialRPI nº 2337, 20 de outubro de 2015MistaRegistro de marca em vigorClasse 35

Sinal publicado

Processo INPI
901147591
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS462

Notificação de procedimento judicial

Judicial

O processo está sob decisão da Justiça.

Teor da publicação

Protocolo: 301150000640 (02/10/2015) Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2) Detalhes do despacho:Ação Ordinária Nona VF/PE n.º 0805798-34.2015.4.05.8300 INPI n.º 52400.038613/2015-03. Concedida em tutela de urgência a determinação de imediata suspensão dos efeitos do registro da marca VEM - VALE ELETRÔNICO METROPOLITANO até ulterior determinação.

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Sobre a marca

Titular
SINDICADO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE PASSAGEIROS DO ESTADO DE PERNAMBUCO
09.759.606/0001-80
Procurador ou escritório
G. A. (pessoa física)
Data de depósito
29 de agosto de 2008
Classe de Nice
Classe 35

Histórico de despachos

6
  1. RPI nº 2618Renovação09/03/2021

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2355Judicial23/02/2016

    Notificação de procedimento judicial

  3. RPI nº 2337JudicialEsta publicação20/10/2015

    Notificação de procedimento judicial

  4. RPI nº 2078Registro03/11/2010

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  5. RPI nº 2075Deferimento13/10/2010

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  6. RPI nº 1975Publicação11/11/2008

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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