GENÉRICKA
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS639
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
O processo está sob decisão da Justiça.
Teor da publicação
Protocolo: 301150000636 (29/09/2015) Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2) Detalhes do despacho:"...II- Se o elemento característico do nome empresarial que fundamenta a afirmada anterioridade impeditiva, não possui, no aspecto nominativo, suficiente distinção - GENÉRICA ou GENERICKA -, não há que falar em direito à exclusividade do uso apenas pelo seu respectivo titular, afigurando-se viável a existência concomitante de marcas que dele se vale, se distintos os conjuntos (termos e signos). III- Preliminar rejeitada. IV- Desprovimento do recurso de GENÉRICA COMUNICAÇÃO LTDA. V- Provimento do recurso de GENÉRICKA PUBLICIDADE E PROPAGANDA LTDA e remessa necessária. VI- Prejudicadas, no mérito, as razões do recurso do INSTITUTO NACIONAL DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI". Dessa forma, fica mantido o registro de marca 828126496. AÇÃO ORDINÁRIA. 0104705-26.2013.4.02.5101 ? 25ª VF/RJ e PROCESSO INPI N.º 026140/2013.
Sobre a marca
- Titular
- GENERICKA PUBLICIDADE E PROPAGANDA LTDA
- 06.889.843/0001-77
- Procurador ou escritório
- Pacheco e Advogados
- Data de depósito
- 22 de dezembro de 2005
- Classe de Nice
- Classe 35
Histórico de despachos
6Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência
- RPI nº 2337JudicialEsta publicação20/10/2015
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
Registro "SUB JUDICE" - NOTIFICAÇÃO DE PROCEDIMENTO JUDICIAL, conforme indicado no complemento. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DAS AÇÕES JUDICIAIS A NOTÍCIA DA DECISÃO SERÁ PUBLICADA NO CÓDIGO A ELA RELATIVO.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.
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