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Revista da Propriedade Industrial, 20 de outubro de 2015

JBO JORNAL BRASILEIRO DE OFTALMOLOGIA

Correção de dado publicado numa edição anterior. O ato publicado nesta edição: petição de retificação atendida.
RetificaçãoRPI nº 2337, 20 de outubro de 2015MistaRegistro de marca em vigor

Sinal publicado

Logotipo da marca JBO JORNAL BRASILEIRO DE OFTALMOLOGIA
Processo INPI
819395986
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS566

Petição de retificação atendida

Retificação

Correção de dado publicado numa edição anterior.

Teor da publicação

Protocolo: 850150170671 (03/08/2015) Petição (tipo): Retificação por erro de publicação na RPI [em processo de registro] (366.3) Requerente: SOCIEDADE BRASILEIRA DE OFTALMOLOGIA Procurador: Luiz Carlos de Carvalho Sillero

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Sobre a marca

Titular
SOCIEDADE BRASILEIRA DE OFTALMOLOGIA
34.260.869/0001-97
Procurador ou escritório
F. T. (pessoa física)
Data de depósito
26 de julho de 1996

Histórico de despachos

6
  1. RPI nº 2518Renovação09/04/2019

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2337RetificaçãoEsta publicação20/10/2015

    Petição de retificação atendida

  3. RPI nº 2198Renovação19/02/2013

    CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  4. RPI nº 1474Registro06/04/1999

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  5. RPI nº 1457Deferimento08/12/1998

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  6. RPI nº 1392Publicação05/08/1997

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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