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Revista da Propriedade Industrial, 13 de outubro de 2015

ACNEGEL

Correção de dado publicado numa edição anterior. O ato publicado nesta edição: petição de retificação não atendida.
RetificaçãoRPI nº 2336, 13 de outubro de 2015NominativaRegistro de marca extintoClasse 03

Sinal publicado

ACNEGEL
Processo INPI
825090725
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS567

Petição de retificação não atendida

Retificação

Correção de dado publicado numa edição anterior.

Teor da publicação

Protocolo: 850150151397 (09/07/2015) Petição (tipo): Retificação por erro de publicação na RPI [em processo de registro] (366.3) Requerente: Indústria de Cosméticos Adélia Mendonça Ltda Procurador: SINESE COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA Detalhes do despacho:A petição de retificação não atende ao solicitado pelo usuário. Para informações sobre andamento de processos, acionar o sistema Fale Conosco disponível no portal do INPI.

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Sobre a marca

Titular
ABELHA RAINHA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA
02.742.968/0001-19
Procurador ou escritório
Aureolino Pinto das Neves
Data de depósito
31 de outubro de 2002
Classe de Nice
Classe 03

Histórico de despachos

7
  1. RPI nº 2435Caducidade05/09/2017

    Extinção de registro pela caducidade

  2. RPI nº 2393Caducidade16/11/2016

    Deferimento da petição de caducidade

  3. RPI nº 2336RetificaçãoEsta publicação13/10/2015

    Petição de retificação não atendida

  4. RPI nº 2279Caducidade09/09/2014

    Notificação de caducidade

  5. RPI nº 1895Registro02/05/2007

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  6. RPI nº 1884Deferimento13/02/2007

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  7. RPI nº 1668Publicação24/12/2002

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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