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Revista da Propriedade Industrial, 6 de outubro de 2015

SIVERST

O exame ficou suspenso à espera de outro processo. O ato publicado nesta edição: sobrestamento do exame de mérito (em petição).
SobrestamentoRPI nº 2335, 6 de outubro de 2015MistaRegistro de marca em vigorClasse 12

Sinal publicado

Processo INPI
830367306
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS227

Sobrestamento do exame de mérito (em petição)

Sobrestamento

O exame ficou suspenso à espera de outro processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850120186450 (30/10/2012) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Requerente: SIVERST INVESTIMENTO E PARTICIPAÇÕES LTDA. Procurador: LUIZ ALBERTO ROSENSTENGEL Detalhes do despacho:ATÉ A DECISÃO FINAL DA ANOTAÇÃO DE "RESTRIÇÃO DA PRESENTE MARCA, EM CUMPRIMENTO AO DETERMINADO PELA MM. JUÍZA DA 1ª VARA CÍVEL DE COMARCA DE CANOAS/RS - PROCESSO Nº 008/1.12.0027931-5 (CNJ:.0065123-42.2012.8.21.0008) - OFÍCIO Nº 875/2015 - CONTROLE DE DOCUMENTOS INPI - PROTOCOLO 259615." CONFORME PUBLICADO NA RPI2328 EM 18/08/2015.

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Sobre a marca

Titular
SIVERST INDÚSTRIA DE COMPONENTES AUTOMOTIVOS LTDA.
88.789.698/0001-17
Procurador ou escritório
L. R. (pessoa física)
Data de depósito
17 de julho de 2009
Classe de Nice
Classe 12

Histórico de despachos

6
  1. RPI nº 2682Renovação31/05/2022

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2335SobrestamentoEsta publicação06/10/2015

    Sobrestamento do exame de mérito (em petição)

  3. RPI nº 2328Judicial18/08/2015

    Notificação de procedimento judicial

  4. RPI nº 2161Registro05/06/2012

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  5. RPI nº 2149Deferimento13/03/2012

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  6. RPI nº 2028Publicação17/11/2009

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.