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Revista da Propriedade Industrial, 29 de setembro de 2015

NOUAR EXTENSION

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição.
PetiçãoRPI nº 2334, 29 de setembro de 2015MistaRegistro de marca em vigorClasse 35

Sinal publicado

Processo INPI
901410721
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850120193849 (09/11/2012) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.1) Requerente: FI NOUAR COMERCIO DE COSMETICOS LTDA - ME Procurador: SPI MARCAS E PATENTES S/C LTDA Detalhes do despacho:NOME ALTERADO.

AlertaMarcas

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Sobre a marca

Titular
HERO COSMÉTICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
49.340.771/0001-17
Data de depósito
19 de janeiro de 2009
Classe de Nice
Classe 35

Histórico de despachos

9
  1. RPI nº 2713Petição03/01/2023

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2655Renovação23/11/2021

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2424Petição20/06/2017

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2338Petição27/10/2015

    Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples

  5. RPI nº 2334PetiçãoEsta publicação29/09/2015

    Deferimento da petição

  6. RPI nº 2189Transferência18/12/2012

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  7. RPI nº 2129Registro25/10/2011

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  8. RPI nº 2111Deferimento21/06/2011

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  9. RPI nº 1989Publicação17/02/2009

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.