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Revista da Propriedade Industrial, 29 de setembro de 2015

DISTRIBUIDORA NAVARRO DE MEDICAMENTOS

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição.
PetiçãoRPI nº 2334, 29 de setembro de 2015MistaRegistro de marca em vigorClasse 35

Sinal publicado

Logotipo da marca DISTRIBUIDORA NAVARRO DE MEDICAMENTOS
Processo INPI
825042186
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850150044648 (05/03/2015) Petição (tipo): Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1) Requerente: DISTRIBUIDORA NAVARRO DE MEDICAMENTOS LTDA Procurador: Rogério da Silva

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Sobre a marca

Titular
NAVARRO HOLDING PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS S/A
13.375.676/0001-01
Procurador ou escritório
R. J. (pessoa física)
Data de depósito
20 de novembro de 2002
Classe de Nice
Classe 35

Histórico de despachos

10
  1. RPI nº 2892Renovação09/06/2026

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2829Petição25/03/2025

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2437Petição19/09/2017

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2435Petição05/09/2017

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 2385Renovação20/09/2016

    Deferimento da petição

  6. RPI nº 2334PetiçãoEsta publicação29/09/2015

    Deferimento da petição

  7. RPI nº 2111Transferência21/06/2011

    ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.

  8. RPI nº 1895Registro02/05/2007

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  9. RPI nº 1885Deferimento21/02/2007

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  10. RPI nº 1671Publicação14/01/2003

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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