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Revista da Propriedade Industrial, 29 de setembro de 2015

PASSO CERTO

O pedido foi negado. Cabe recurso em 60 dias. O ato publicado nesta edição: indeferimento do pedido.
IndeferimentoRPI nº 2334, 29 de setembro de 2015NominativaPedido de registro de marca indeferido (mantido em grau de recurso)Classe 35

Sinal publicado

PASSO CERTO
Processo INPI
824798619
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS024

Indeferimento do pedido

Indeferimento

O pedido foi negado. Cabe recurso em 60 dias.

Teor da publicação

A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 790254816 (PASSO CERTO). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; FICA AINDA CONSIGNADA, A TÍTULO DE SUBSÍDIOS A EVENTUAL RECURSO, A IDENTIFICAÇÃO DO PEDIDO DE REGISTRO ANTERIOR DE Nº824278224, AINDA NÃO REGISTRADO, CONSIDERADO IGUALMENTE COLIDENTE COM O PRESENTE SINAL.

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Sobre a marca

Titular
REIS & COSTA LTDA
25.634.817/0001-42
Procurador ou escritório
Cidwan
Data de depósito
5 de julho de 2002
Classe de Nice
Classe 35

Histórico de despachos

6
  1. RPI nº 2448Recurso negado05/12/2017

    Recurso não provido (decisão mantida)

  2. RPI nº 2346Recurso22/12/2015

    Notificação de recurso

  3. RPI nº 2334IndeferimentoEsta publicação29/09/2015

    Indeferimento do pedido

  4. RPI nº 1909Transferência07/08/2007

    ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.

  5. RPI nº 1880Sobrestamento16/01/2007

    Pedido de Registro momentaneamente SOBRESTADO, aguardando decisão definitiva sobre pedido(s) anterior(es) e/ou procedimento(s) em registro(s) colidente(s), indicados(s) no complemento.

  6. RPI nº 1655Publicação24/09/2002

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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