AUTO POSTO IGUATEMI
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS267
Exigência de mérito (em petição)
O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.
Teor da publicação
Protocolo: 810110394915 (07/02/2011) Petição (tipo): Renúncia a registro de marca (355.2) Requerente: AUTO POSTO SANTA RITA DE CAJURU LTDA Procurador: EDUARDO ISPER NASSIF BALBIM Detalhes do despacho:Apresente procuração na qual constem como signatários ambos os sócios da empresa ?Auto Posto Santa Rita de Cajuru Ltda.?, titular da marca objeto do requerimento de renúncia ao registro de marca em epígrafe, conforme previsto na cláusula VI do Contrato Social (3ª Alteração). INT.: Eduardo Isper Nassif Balbim. Apresente procuração em que conceda ao outorgado poderes expressos para renunciar ao registro de marca.
Sobre a marca
- Titular
- AUTO POSTO SANTA RITA DE CAJURU LTDA
- 73.063.646/0001-91
- Procurador ou escritório
- BEERRE ASSESSORIA EMPRESARIAL
- Data de depósito
- 5 de novembro de 2008
- Classe de Nice
- Classe 35
Histórico de despachos
7Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência
Indeferimento da petição
Indeferimento da petição
- RPI nº 2333ExigênciaEsta publicação22/09/2015
Exigência de mérito (em petição)
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.