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Revista da Propriedade Industrial, 15 de setembro de 2015

CANAÃ MÓVEIS INFANTÍS

O processo está sob decisão da Justiça. O ato publicado nesta edição: publicação de decisão judicial transitada em julgado.
JudicialRPI nº 2332, 15 de setembro de 2015MistaRegistro de marca extintoClasse 37

Sinal publicado

Logotipo da marca CANAÃ MÓVEIS INFANTÍS
Processo INPI
828647062
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS639

Publicação de decisão judicial transitada em julgado

Judicial

O processo está sob decisão da Justiça.

Teor da publicação

Protocolo: 301150000546 (25/08/2015) Petição (tipo): [protocolo interno] Anotação de limitação ou ônus (391.3) Detalhes do despacho:ANOTADA A REVOGAÇÃO DA INDISPONIBILIDADE, PUBLICADA NA RPI 2282, DE 30/09/2014, EM CUMPRIMENTO AO DETERMINADO ATRAVÉS DO OFÍCIO Nº 0809/2013 - 2ª SECRETARIA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA - COMARCA DE ARAPONGAS/PR - AUTOS Nº 0006658-93.2014.8.16.0045 - PROCESSO INPI Nº 125449/2014.

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Sobre a marca

Titular
CANAÃ INDÚSTRIA MOVELEIRA LTDA - EPP
04.672.963/0001-92
Procurador ou escritório
Aramarcas Propriedade Intelectual
Data de depósito
14 de agosto de 2006
Classe de Nice
Classe 37

Histórico de despachos

6
  1. RPI nº 2653Extinção09/11/2021

    Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência

  2. RPI nº 2332JudicialEsta publicação15/09/2015

    Publicação de decisão judicial transitada em julgado

  3. RPI nº 2282Judicial30/09/2014

    Notificação de procedimento judicial

  4. RPI nº 2078Registro03/11/2010

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  5. RPI nº 1988Deferimento10/02/2009

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  6. RPI nº 1865Publicação03/10/2006

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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