CANAÃ MÓVEIS INFANTÍS
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS639
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
O processo está sob decisão da Justiça.
Teor da publicação
Protocolo: 301150000546 (25/08/2015) Petição (tipo): [protocolo interno] Anotação de limitação ou ônus (391.3) Detalhes do despacho:ANOTADA A REVOGAÇÃO DA INDISPONIBILIDADE, PUBLICADA NA RPI 2282, DE 30/09/2014, EM CUMPRIMENTO AO DETERMINADO ATRAVÉS DO OFÍCIO Nº 0809/2013 - 2ª SECRETARIA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA - COMARCA DE ARAPONGAS/PR - AUTOS Nº 0006658-93.2014.8.16.0045 - PROCESSO INPI Nº 125449/2014.
Sobre a marca
- Titular
- CANAÃ INDÚSTRIA MOVELEIRA LTDA - EPP
- 04.672.963/0001-92
- Procurador ou escritório
- Aramarcas Propriedade Intelectual
- Data de depósito
- 14 de agosto de 2006
- Classe de Nice
- Classe 37
Histórico de despachos
6Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência
- RPI nº 2332JudicialEsta publicação15/09/2015
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
Notificação de procedimento judicial
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.
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