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Revista da Propriedade Industrial, 15 de setembro de 2015

CIRCOLO DI COLORI CIRCOLO DI COLORI

O registro foi extinto por falta de uso comprovado. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição de caducidade.
CaducidadeRPI nº 2332, 15 de setembro de 2015MistaRegistro de marca extintoClasse 03

Sinal publicado

Processo INPI
826565352
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS669

Deferimento da petição de caducidade

Caducidade

O registro foi extinto por falta de uso comprovado.

Teor da publicação

Protocolo: 850130193763 (08/10/2013) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: DICOLORE COSMETICOS LTDA - EPP Procurador: Jean Carlo Rosa Detalhes do despacho:Por falta de contestação ao requerimento de caducidade, conforme previsto no parágrafo 2º do Artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): Parágrafo 2º - O titular será intimado para se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias, cabendo-lhe o ônus de provar o uso da marca ou justificar seu desuso por razões legítimas.

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Sobre a marca

Titular
NETWORK BEAUTY & FASHION COSMÉTICA LTDA
03.424.849/0001-80
Procurador ou escritório
Azulay e Azulay Advogados
Data de depósito
4 de agosto de 2004
Classe de Nice
Classe 03

Histórico de despachos

7
  1. RPI nº 2345Caducidade15/12/2015

    Extinção de registro pela caducidade

  2. RPI nº 2332CaducidadeEsta publicação15/09/2015

    Deferimento da petição de caducidade

  3. RPI nº 2282Petição30/09/2014

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2269Caducidade01/07/2014

    Notificação de caducidade

  5. RPI nº 1917Registro02/10/2007

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  6. RPI nº 1906Deferimento17/07/2007

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  7. RPI nº 1756Publicação31/08/2004

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.