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Revista da Propriedade Industrial, 15 de setembro de 2015

TROUSSEAU YATCHING

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: ato de prejudicar petição.
PetiçãoRPI nº 2332, 15 de setembro de 2015MistaRegistro de marca nuloClasse 42

Sinal publicado

Logotipo da marca TROUSSEAU YATCHING
Processo INPI
821206222
Despachos nesta edição
2
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Publicado nesta edição

Os 2 despachos desta publicação

Despacho IPAS699

Ato de prejudicar petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 810060013367 (11/12/2006) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: GVR HOME INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ENXOVAIS LTDA Procurador: RAQUEL FORTES GATTO Detalhes do despacho:Petição de caducidade prejudicada por falta de objeto em razão da nulidade do registro de marca 821206222 (TROUSSEAU YATCHING).

Despacho IPAS639

Publicação de decisão judicial transitada em julgado

Judicial

O processo está sob decisão da Justiça.

Teor da publicação

Protocolo: 301150000572 (01/09/2015) Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2) Detalhes do despacho:Transitado em julgado Acórdão da 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que que negou provimento às apelações e manteve a sentença que declarou a nulidade do ato administrativo que concedeu o registro 821206222, marca mista TROUSSEAU YATCHING, nos autos da Ação Ordinária nº 0537940-60.2006.4.02.5101 ? 39ª Vara Federal/RJ, INPI 52400.000258/07.

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Sobre a marca

Titular
M. S. (pessoa física)
Procurador ou escritório
Guerra Advogados e Associados
Data de depósito
10 de novembro de 1998
Classe de Nice
Classe 42

Histórico de despachos

10
  1. RPI nº 2332Judicial15/09/2015

    Publicação de decisão judicial transitada em julgado

  2. RPI nº 2332PetiçãoEsta publicação15/09/2015

    Ato de prejudicar petição

  3. RPI nº 2010Caducidade14/07/2009

    Início do prazo de 60(sessenta) dias para que o titular do Registro cumpra o disposto no parágrafo segundo do Art. 143 da LPI, face ao [rpcedimento de CADUCIDADE ora instaurado.

  4. RPI nº 1908Judicial31/07/2007

    Registro "SUB JUDICE" - NOTIFICAÇÃO DE PROCEDIMENTO JUDICIAL, conforme indicado no complemento. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DAS AÇÕES JUDICIAIS A NOTÍCIA DA DECISÃO SERÁ PUBLICADA NO CÓDIGO A ELA RELATIVO.

  5. RPI nº 1886Judicial27/02/2007

    Registro "SUB JUDICE" - NOTIFICAÇÃO DE PROCEDIMENTO JUDICIAL, conforme indicado no complemento. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DAS AÇÕES JUDICIAIS A NOTÍCIA DA DECISÃO SERÁ PUBLICADA NO CÓDIGO A ELA RELATIVO.

  6. RPI nº 1868Nulidade24/10/2006

    PROCESSO ADMINSTRATIVO DE NULIDADE CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. MANTIDA A CONCESSÃO DO REGISTRO.

  7. RPI nº 1642Nulidade25/06/2002

    Notificação de PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NULIDADE instaurado por requerimento de terceiros, Inicia-se, nesta data, o prazo de 60(sessenta) dias para que, na conformidade do disposto no Art. 170 da LPI, o titular do Registro ofereça contestação ao procedimento ora instaurado. Declare-se, neste ato, o interesse público no reexame da concessão do registro.

  8. RPI nº 1614Registro11/12/2001

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  9. RPI nº 1593Deferimento17/07/2001

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  10. RPI nº 1461Publicação05/01/1999

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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