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Revista da Propriedade Industrial, 15 de setembro de 2015

LETRATAG

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição.
PetiçãoRPI nº 2332, 15 de setembro de 2015NominativaRegistro de marca em vigorClasse 16

Sinal publicado

LETRATAG
Processo INPI
821026690
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850120078050 (25/05/2012) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Procurador: DANIEL ADVOGADOS Cessionário: NEWELL RUBBERMAID EUROPE LLC

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Sobre a marca

Titular
SANFORD, L.P.
Procurador ou escritório
Daniel Advogados
Data de depósito
28 de agosto de 1998
Classe de Nice
Classe 16

Histórico de despachos

11
  1. RPI nº 2881Petição24/03/2026

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2784Petição14/05/2024

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2781Petição24/04/2024

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2659Petição21/12/2021

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 2657Renovação07/12/2021

    Deferimento da petição

  6. RPI nº 2332PetiçãoEsta publicação15/09/2015

    Deferimento da petição

  7. RPI nº 2269Renovação01/07/2014

    Deferimento da petição

  8. RPI nº 1937Transferência19/02/2008

    ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.

  9. RPI nº 1616Registro26/12/2001

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  10. RPI nº 1592Deferimento10/07/2001

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  11. RPI nº 1454Publicação17/11/1998

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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