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Revista da Propriedade Industrial, 8 de setembro de 2015

ATHOS FARMA

O processo está sob decisão da Justiça. O ato publicado nesta edição: publicação de decisão judicial transitada em julgado.
JudicialRPI nº 2331, 8 de setembro de 2015MistaRegistro de marca nuloClasse 35

Sinal publicado

Logotipo da marca ATHOS FARMA
Processo INPI
825946174
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS639

Publicação de decisão judicial transitada em julgado

Judicial

O processo está sob decisão da Justiça.

Teor da publicação

Protocolo: 301150000561 (27/08/2015) Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2) Detalhes do despacho:Julgado procedente o pedido para decretar a nulidade dos registros n.º 825548390 da marca nominativa ATHOS FARMA, n.º 825548420 para a marca nominativa ATHOS e n.º 825946174 para a marca mista ATHOS FARMA, bem como para determinar o arquivamento do pedido de registro n.º 902185926 para a marca mista ATHOS, todas de titularidade da empresa ré. Como consectário lógico, condeno a empresa ré à abstenção de uso das marcas ATHOS ou ATHOS FARMA, sob a pena de multa pecuniária diária de R$ 5000,00 (cinco mil reais), a contar do trânsito em julgado da presente decisão. Ação Ordinária Décima Terceira VF/RJ, Nº 0804081-04.2011.4.02.5101, INPI-008690/11.

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Sobre a marca

Titular
ATHOS FARMA FARMACÊUTICA LTDA.
21.562.111/0001-61
Procurador ou escritório
Daniel Advogados
Data de depósito
7 de outubro de 2003
Classe de Nice
Classe 35

Histórico de despachos

6
  1. RPI nº 2331JudicialEsta publicação08/09/2015

    Publicação de decisão judicial transitada em julgado

  2. RPI nº 2118Judicial09/08/2011

    Registro "SUB JUDICE" - NOTIFICAÇÃO DE PROCEDIMENTO JUDICIAL, conforme indicado no complemento. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DAS AÇÕES JUDICIAIS A NOTÍCIA DA DECISÃO SERÁ PUBLICADA NO CÓDIGO A ELA RELATIVO.

  3. RPI nº 2052Transferência04/05/2010

    ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.

  4. RPI nº 1908Registro31/07/2007

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  5. RPI nº 1897Deferimento15/05/2007

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  6. RPI nº 1721Publicação30/12/2003

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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