RAIO DE SOL
Sinal publicado
- Processo INPI
- 820496154
- Despachos nesta edição
- 1
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS499
Sobrestamento da instrução técnica
O exame ficou suspenso à espera de outro processo.
Teor da publicação
Protocolo: 810100297368 (15/03/2010) Petição (tipo): Nulidade administrativa de registro de marca (336.1) Requerente: CENTRO DE ENSINO PRE ESCOLAR RAIO DE SOL LTDA Procurador: ABM ASSESSORIA BRASILEIRA DE MARCAS LTDA. Detalhes do despacho:Concedida a liminar pleiteada, nos moldes do art. 173, parágrafo único, da Lei 9.279/96, para determinar a imediata suspensão dos efeitos dos registros concedidos à 1ª Ré, nº820496146 da marca mista RAIO DE SOL BERÇÁRIO E ESCOLA INFANTIL, nº 820496154, da marca nominativa RAIO DE SOL e nº 825801923, da marca nominativa RAIODESOL.COM, até o trânsito em julgado da presente.
Sobre a marca
- Titular
- BERÇARIO E ESCOLA INFANTIL RAIO DE SOL LTDA
- 02.268.107/0001-40
- Procurador ou escritório
- M. V. (pessoa física)
- Data de depósito
- 10 de fevereiro de 1998
Histórico de despachos
14Requerimento não provido (mantida a concessão)
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
Deferimento da petição
- RPI nº 2330SobrestamentoEsta publicação01/09/2015
Sobrestamento da instrução técnica
Notificação de procedimento judicial
Sobrestamento da instrução técnica
Registro "SUB JUDICE" - NOTIFICAÇÃO DE PROCEDIMENTO JUDICIAL, conforme indicado no complemento. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DAS AÇÕES JUDICIAIS A NOTÍCIA DA DECISÃO SERÁ PUBLICADA NO CÓDIGO A ELA RELATIVO.
Notificação de PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NULIDADE instaurado por requerimento de terceiros, Inicia-se, nesta data, o prazo de 60(sessenta) dias para que, na conformidade do disposto no Art. 170 da LPI, o titular do Registro ofereça contestação ao procedimento ora instaurado. Declare-se, neste ato, o interesse público no reexame da concessão do registro.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
Pedido de Registro momentaneamente SOBRESTADO, aguardando decisão definitiva sobre pedido(s) anterior(es) e/ou procedimento(s) em registro(s) colidente(s), indicados(s) no complemento.
Pedido de Registro momentaneamente SOBRESTADO, aguardando decisão definitiva sobre pedido(s) anterior(es) e/ou procedimento(s) em registro(s) colidente(s), indicados(s) no complemento.
Recolha e/ou Complemente a RETRIBUICAO devida, no exato valor fixado na tabela, em vigor na data da comprovacao do cumprimento desta exigencia, junto ao INPI, observando o disposto no complemento. Recolha, tambem, a retribuicao estabelecida para CUMPRIMENTO DE EXIGENCIA.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.