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Revista da Propriedade Industrial, 25 de agosto de 2015

GRAMAR MARMORES GRANITOS

O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação. O ato publicado nesta edição: exigência de mérito (em petição).
ExigênciaRPI nº 2329, 25 de agosto de 2015MistaRegistro de marca extintoClasse 19

Sinal publicado

Logotipo da marca GRAMAR MARMORES GRANITOS
Processo INPI
828963568
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS267

Exigência de mérito (em petição)

Exigência

O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.

Teor da publicação

Protocolo: 850120151396 (10/09/2012) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Requerente: G.M.C. COMÉRCIO DE MÁRMORES E GRANITOS LTDA Procurador: LUCINETE CARDOSO DE MELO Detalhes do despacho:APRESENTE PROCURAÇÃO OUTORGADA PELA CESSIONÁRIA DANDO PODERES DE REPRESENTAÇÃO À SRA. LUCINETE CARDOSO DE MELO.

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Sobre a marca

Titular
G.M.C. COMÉRCIO DE MÁRMORES E GRANITOS LTDA
05.940.464/0001-00
Procurador ou escritório
L. M. (pessoa física)
Data de depósito
2 de fevereiro de 2007
Classe de Nice
Classe 19

Histórico de despachos

6
  1. RPI nº 2597Extinção13/10/2020

    Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência

  2. RPI nº 2341Petição17/11/2015

    Indeferimento da petição

  3. RPI nº 2329ExigênciaEsta publicação25/08/2015

    Exigência de mérito (em petição)

  4. RPI nº 2024Registro20/10/2009

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  5. RPI nº 2008Deferimento30/06/2009

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  6. RPI nº 1888Publicação13/03/2007

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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