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Revista da Propriedade Industrial, 25 de agosto de 2015

PIZZA EXPRESS

O registro deixou de existir. O ato publicado nesta edição: extinção de registro pela expiração do prazo de vigência.
ExtinçãoRPI nº 2329, 25 de agosto de 2015NominativaRegistro de marca extintoClasse 07

Sinal publicado

PIZZA EXPRESS
Processo INPI
820133574
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS161

Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência

Extinção

O registro deixou de existir.

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Sobre a marca

Titular
INDUSTRIA METALURGICA MOJEIKO LTDA
57.599.219/0001-76
Procurador ou escritório
Daniel Advogados
Data de depósito
18 de julho de 1997
Classe de Nice
Classe 07

Histórico de despachos

13
  1. RPI nº 2329ExtinçãoEsta publicação25/08/2015

    Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência

  2. RPI nº 1933Nulidade22/01/2008

    PROCESSO ADMINSTRATIVO DE NULIDADE CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. MANTIDA A CONCESSÃO DO REGISTRO.

  3. RPI nº 1776Nulidade18/01/2005

    Notificação de PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NULIDADE instaurado por requerimento de terceiros, Inicia-se, nesta data, o prazo de 60(sessenta) dias para que, na conformidade do disposto no Art. 170 da LPI, o titular do Registro ofereça contestação ao procedimento ora instaurado. Declare-se, neste ato, o interesse público no reexame da concessão do registro.

  4. RPI nº 1750Registro20/07/2004

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  5. RPI nº 1736Recurso provido13/04/2004

    RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Reformada a decisão recorrida. DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se, nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUIÇÃO RELATIVA À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. As retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO

  6. RPI nº 1702Recurso19/08/2003

    RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada.

  7. RPI nº 1698Despacho anulado22/07/2003

    ANULADO(S) o(s) despacho(s) abaixo indicado(s).

  8. RPI nº 1697Despacho anulado15/07/2003

    ANULADO(S) o(s) despacho(s) abaixo indicado(s).

  9. RPI nº 1690Arquivamento27/05/2003

    ARQUIVADO o Pedido de Registro, FACE AO DECURSO DO PRAZO PARA INTERPOSICAO DE RECURSO ao despacho denegatorio anteriormente publicado, ENCERRANDO-SE A INSTANCIA ADMINISTRATIVA.

  10. RPI nº 1683Arquivamento08/04/2003

    ARQUIVADA A PETIÇÃO indicada.

  11. RPI nº 1651Indeferimento27/08/2002

    INDEFERIDO O PEDIDO DE REGISTRO, com base na norma legal indicada.

  12. RPI nº 1488Oposição13/07/1999

    OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro

  13. RPI nº 1410Publicação30/12/1997

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.