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Revista da Propriedade Industrial, 25 de agosto de 2015

COCO LOCO

Correção de dado publicado numa edição anterior. O ato publicado nesta edição: petição de retificação não atendida.
RetificaçãoRPI nº 2329, 25 de agosto de 2015NominativaRegistro de marca em vigorClasse 43

Sinal publicado

COCO LOCO
Processo INPI
819667366
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS567

Petição de retificação não atendida

Retificação

Correção de dado publicado numa edição anterior.

Teor da publicação

Protocolo: 850140083793 (07/05/2014) Petição (tipo): Retificação por erro de publicação na RPI [em petição] (366.4) Requerente: JOSÉ MANUEL PINTO MANTALVÃO FIGUEIREDO - ME Procurador: ALEX STRAUCH BATISTA Detalhes do despacho:Recolhimento da GRU de prorrogação se encontra correto em nosso sistema.

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Sobre a marca

Titular
JOSE MANUEL PINTO MONTALVAO FIGUEIREDO ME
01.399.917/0001-73
Procurador ou escritório
BRASVILLE
Data de depósito
11 de outubro de 1996
Classe de Nice
Classe 43

Histórico de despachos

8
  1. RPI nº 2709Renovação06/12/2022

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2360Renovação29/03/2016

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2329RetificaçãoEsta publicação25/08/2015

    Petição de retificação não atendida

  4. RPI nº 2260Petição29/04/2014

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 1713Registro04/11/2003

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  6. RPI nº 1684Deferimento15/04/2003

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S).

  7. RPI nº 1464Sobrestamento26/01/1999

    Pedido de Registro momentaneamente SOBRESTADO, aguardando decisão definitiva sobre pedido(s) anterior(es) e/ou procedimento(s) em registro(s) colidente(s), indicados(s) no complemento.

  8. RPI nº 1397Publicação09/09/1997

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.