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Revista da Propriedade Industrial, 18 de agosto de 2015

MAGGIORE

O processo está sob decisão da Justiça. O ato publicado nesta edição: notificação de procedimento judicial.
JudicialRPI nº 2328, 18 de agosto de 2015MistaRegistro de marca extintoClasse 18

Sinal publicado

Logotipo da marca MAGGIORE
Processo INPI
825780926
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS462

Notificação de procedimento judicial

Judicial

O processo está sob decisão da Justiça.

Teor da publicação

Protocolo: 301150000443 (13/07/2015) Petição (tipo): [protocolo interno] Anotação de limitação ou ônus (391.3) Detalhes do despacho:ANOTADA A INDISPONIBILIDADE DA PRESENTE MARCA, EM CUMPRIMENTO AO DETERMINADO PELO MM. JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 17ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 1ª VARA FEDERAL DE JAÚ - JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO SÃO PAULO - OFÍCIO Nº 309/2015 - SF01 - AUTOS DE EXECUÇÃO FISCAL Nº 0001505-37.2010.403.6117. - CONTROLE DE DOCUMENTOS INPI - PROTOCOLO Nº 253593.

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Sobre a marca

Titular
INDUSTRIA DE CALCADOS J. CARRARA LTDA
46.192.480/0001-30
Procurador ou escritório
Renomark
Data de depósito
15 de setembro de 2003
Classe de Nice
Classe 18

Histórico de despachos

5
  1. RPI nº 2458Extinção14/02/2018

    Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência

  2. RPI nº 2328JudicialEsta publicação18/08/2015

    Notificação de procedimento judicial

  3. RPI nº 1902Registro19/06/2007

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  4. RPI nº 1891Deferimento03/04/2007

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  5. RPI nº 1710Publicação14/10/2003

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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