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Revista da Propriedade Industrial, 11 de agosto de 2015

Rodrigo Freitas e Xavier

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição.
PetiçãoRPI nº 2327, 11 de agosto de 2015MistaRegistro de marca extintoClasse 41

Sinal publicado

Logotipo da marca Rodrigo Freitas e Xavier
Processo INPI
900921706
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 810110448757 (28/07/2011) Petição (tipo): Renúncia a registro de marca (355.2) Requerente: REOLANDO GOBBI Procurador: RICCI & ASSOCIADOS MARCAS E PATENTES S/C LTDA Detalhes do despacho:Homologada a renúncia total ao registro de marca. Registro extinto conforme Inciso II do artigo 142 da da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 142 - O registro da marca extingue-se: I - pela expiração do prazo de vigência; II - pela renúncia, que poderá ser total ou parcial em relação aos produtos ou serviços assinalados pela marca; III - pela caducidade; ou IV - pela inobservância do disposto no art. 217. "

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Sobre a marca

Titular
R. G. (pessoa física)
Data de depósito
19 de maio de 2008
Classe de Nice
Classe 41

Histórico de despachos

4
  1. RPI nº 2327PetiçãoEsta publicação11/08/2015

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2074Registro05/10/2010

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  3. RPI nº 2065Deferimento03/08/2010

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  4. RPI nº 1965Publicação02/09/2008

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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Rodrigo Freitas e Xavier, Petição na RPI nº 2327 | TrademarkIQ