MESTRE DE OBRAS LITERÁRIAS
Publicado nesta edição
Os 2 despachos desta publicação
Despacho IPAS532
Requerimento não provido (mantida a concessão)
Andamento publicado na Revista.
Teor da publicação
Protocolo: 810100382210 (20/12/2010) Petição (tipo): Nulidade administrativa de registro de marca (336.1) Requerente: PINCÉIS TIGRE S/A Procurador: LUIZ ANTONIO RICCO NUNES
Despacho IPAS462
Notificação de procedimento judicial
O processo está sob decisão da Justiça.
Teor da publicação
Protocolo: 301150000468 (23/07/2015) Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2) Detalhes do despacho:Protesto Judicial Interruptivo de prazo prescricional para propositura de ação de Nulidade. Proc. INPI nº 52.400.025699/2015-04 - A.O. Proc. nº 00740154320154025101
Sobre a marca
- Titular
- MARCOS WILSON SPYER REZENDE
- 09.281.356/0001-15
- Procurador ou escritório
- Kneblewski
- Data de depósito
- 1 de fevereiro de 2008
- Classe de Nice
- Classe 16
Histórico de despachos
7Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência
- RPI nº 2326DespachoEsta publicação04/08/2015
Requerimento não provido (mantida a concessão)
- RPI nº 2326Judicial04/08/2015
Notificação de procedimento judicial
Notificação de PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NULIDADE instaurado por requerimento de terceiros, Inicia-se, nesta data, o prazo de 60(sessenta) dias para que, na conformidade do disposto no Art. 170 da LPI, o titular do Registro ofereça contestação ao procedimento ora instaurado. Declare-se, neste ato, o interesse público no reexame da concessão do registro.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.