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Revista da Propriedade Industrial, 4 de agosto de 2015

RESONARE LIGHT

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: decisão de prejudicar petição por falta de objeto.
PetiçãoRPI nº 2326, 4 de agosto de 2015MistaRegistro de marca extintoClasse 09

Sinal publicado

Processo INPI
900698586
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS416

Decisão de prejudicar petição por falta de objeto

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 800100111802 (30/07/2010) Petição (tipo): Concessão de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (372.1) Requerente: TOTAL SUL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA Procurador: JEAN CARLO ROSA Detalhes do despacho:Tendo em vista pagamento em duplicidade, uma vez que já consta no sistema a petição de concessão Nº 800100111800 de 30/07/2010, dentro no prazo ordinário para o mesmo serviço.

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Sobre a marca

Titular
TOTAL SUL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA
09.164.822/0001-82
Procurador ou escritório
J. R. (pessoa física)
Data de depósito
16 de janeiro de 2008
Classe de Nice
Classe 09

Histórico de despachos

5
  1. RPI nº 2622Extinção06/04/2021

    Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência

  2. RPI nº 2326PetiçãoEsta publicação04/08/2015

    Decisão de prejudicar petição por falta de objeto

  3. RPI nº 2067Registro17/08/2010

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  4. RPI nº 2056Deferimento01/06/2010

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  5. RPI nº 1941Publicação18/03/2008

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.