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Revista da Propriedade Industrial, 4 de agosto de 2015

ALERGOCLINICA

Correção de dado publicado numa edição anterior. O ato publicado nesta edição: petição de retificação atendida.
RetificaçãoRPI nº 2326, 4 de agosto de 2015NominativaRegistro de marca em vigor

Sinal publicado

ALERGOCLINICA
Processo INPI
818671513
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS566

Petição de retificação atendida

Retificação

Correção de dado publicado numa edição anterior.

Teor da publicação

Protocolo: 850140166504 (19/08/2014) Petição (tipo): Retificação por erro de publicação na RPI [em processo de registro] (366.3) Requerente: ALERGOCLÍNICA CENTRO DE ALERGIA E DERMATOLOGIA LTDA Procurador: Alberto Luís Camelier da Silva

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Sobre a marca

Titular
ALERGOCLINICA CENTRO DE ALERGIA E DERMATOLOGIA LTDA
43.224.138/0001-87
Procurador ou escritório
CAMELIER PROPRIEDADE INTELECTUAL S/C LTDA
Data de depósito
28 de julho de 1995

Histórico de despachos

7
  1. RPI nº 2606Retificação15/12/2020

    Petição de retificação atendida

  2. RPI nº 2447Renovação28/11/2017

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2326RetificaçãoEsta publicação04/08/2015

    Petição de retificação atendida

  4. RPI nº 1979Renovação09/12/2008

    CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  5. RPI nº 1406Registro11/11/1997

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  6. RPI nº 1389Deferimento15/07/1997

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  7. RPI nº 1359Despacho17/12/1996

    Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.

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