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Revista da Propriedade Industrial, 28 de julho de 2015

EQUO

Correção de dado publicado numa edição anterior. O ato publicado nesta edição: petição de retificação atendida.
RetificaçãoRPI nº 2325, 28 de julho de 2015MistaRegistro de marca em vigorClasse 18

Sinal publicado

Processo INPI
902012282
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS566

Petição de retificação atendida

Retificação

Correção de dado publicado numa edição anterior.

Teor da publicação

Protocolo: 20130061546 (12/07/2013) Petição (tipo): Retificação por erro de publicação na RPI [em processo de registro] (366.3) Requerente: MJ PRODUTOS EQUESTRES LTDA. Detalhes do despacho:Endereço do titular corrigido.

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Sobre a marca

Titular
EQUO PRODUTOS EQUESTRES LTDA. - ME
12.699.499/0001-56
Procurador ou escritório
Araripe Advogados
Data de depósito
6 de outubro de 2009
Classe de Nice
Classe 18

Histórico de despachos

9
  1. RPI nº 2715Renovação17/01/2023

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2476Petição19/06/2018

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2427Petição11/07/2017

    Ato de prejudicar petição

  4. RPI nº 2427Retificação11/07/2017

    Petição de retificação não atendida

  5. RPI nº 2325RetificaçãoEsta publicação28/07/2015

    Petição de retificação atendida

  6. RPI nº 2189Registro18/12/2012

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  7. RPI nº 2165Transferência03/07/2012

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  8. RPI nº 2162Deferimento12/06/2012

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  9. RPI nº 2034Publicação29/12/2009

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.