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Revista da Propriedade Industrial, 21 de julho de 2015

MIL MALHAS

O INPI anulou um despacho publicado antes. O ato publicado nesta edição: anulação de despacho (em petição).
Despacho anuladoRPI nº 2324, 21 de julho de 2015MistaPedido de registro de marca indeferido (mantido em grau de recurso)Classe 35

Sinal publicado

Logotipo da marca MIL MALHAS
Processo INPI
904463559
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS403

Anulação de despacho (em petição)

Despacho anulado

O INPI anulou um despacho publicado antes.

Teor da publicação

Protocolo: 850150031965 (14/02/2015) Petição (tipo): Recurso contra decisão em processo de registro (333.17) Requerente: ANA MARIA JANSEN Procurador: Jivaldo Portela Silva Detalhes do despacho:Decisão de não conhecer da petição de recurso nº 850150031965, de 14/02/2015, publicada na RPI 2314, de 12/05/2015, tendo em vista erro material.

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Sobre a marca

Titular
ANA MARIA JANSEN
95.363.701/0001-00
Procurador ou escritório
Exclusiva Marcas e Patentes
Data de depósito
20 de janeiro de 2012
Classe de Nice
Classe 35

Histórico de despachos

9
  1. RPI nº 2467Petição17/04/2018

    Ato de prejudicar petição

  2. RPI nº 2467Petição17/04/2018

    Ato de prejudicar petição

  3. RPI nº 2444Recurso negado07/11/2017

    Recurso não provido (decisão mantida)

  4. RPI nº 2329Recurso25/08/2015

    Notificação de recurso

  5. RPI nº 2324Despacho anuladoEsta publicação21/07/2015

    Anulação de despacho (em petição)

  6. RPI nº 2314Petição12/05/2015

    Decisão de não conhecer da petição

  7. RPI nº 2293Indeferimento16/12/2014

    Indeferimento do pedido

  8. RPI nº 2180Publicação16/10/2012

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

  9. RPI nº 2174Exigência04/09/2012

    Senhor depositante, seu pedido de registro de marca apresentou inconsistência nos dados preenchidos e/ou documentos enviados, razão pela qual sofreu exigência formal, que deverá ser cumprida no prazo de 05 (cinco) dias contínuos, contados a partir do dia subseqüente à data de publicação desta RPI, sob pena de ser considerado inexistente o pedido de registro de marca (art. 157 da LPI).

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