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Revista da Propriedade Industrial, 21 de julho de 2015

FINAMAC

O registro foi concedido e passa a valer por dez anos. O ato publicado nesta edição: emissão de segunda via de certificado de registro.
RegistroRPI nº 2324, 21 de julho de 2015NominativaRegistro de marca em vigorClasse 07

Sinal publicado

FINAMAC
Processo INPI
828508097
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS579

Emissão de segunda via de certificado de registro

Registro

O registro foi concedido e passa a valer por dez anos.

Teor da publicação

Protocolo: 800150167048 (01/07/2015) Petição (tipo): Segunda via de certificado de registro de marca (351.1) Requerente: FINAMAC ARPIFRIO ENGENHARIA E INDUSTRIALIZAÇÃO DE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA.

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Sobre a marca

Titular
FINAMAC ENGENHARIA E INDUSTRIALIZAÇÃO DE EQUIPAMENTOS LTDA
08.262.762/0001-78
Procurador ou escritório
Maria do Rosário de Lima
Data de depósito
13 de julho de 2006
Classe de Nice
Classe 07

Histórico de despachos

8
  1. RPI nº 2525Renovação28/05/2019

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2489Petição18/09/2018

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2358Judicial15/03/2016

    Notificação de procedimento judicial

  4. RPI nº 2324RegistroEsta publicação21/07/2015

    Emissão de segunda via de certificado de registro

  5. RPI nº 2095Transferência01/03/2011

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  6. RPI nº 2001Registro12/05/2009

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  7. RPI nº 1984Deferimento13/01/2009

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  8. RPI nº 1860Publicação29/08/2006

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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