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Revista da Propriedade Industrial, 14 de julho de 2015

Processo nº 821941771

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição.
PetiçãoRPI nº 2323, 14 de julho de 2015FigurativaRegistro de marca em vigorClasse 36

Sinal publicado

Logotipo da marca Processo nº 821941771
Processo INPI
821941771
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850140168979 (22/08/2014) Petição (tipo): Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1) Requerente: HERMASA NAVEGAÇÃO DA AMAZÔNIA S.A. Procurador: Sul América Marcas e Patentes S/C Ltda.

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Sobre a marca

Titular
HERMASA NAVEGAÇÃO DA AMAZONIA S.A.
Procurador ou escritório
Sul América Marcas e Patentes
Data de depósito
30 de julho de 1999
Classe de Nice
Classe 36

Histórico de despachos

7
  1. RPI nº 2759Renovação21/11/2023

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2380Renovação16/08/2016

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2379Petição09/08/2016

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2323PetiçãoEsta publicação14/07/2015

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 1755Registro24/08/2004

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  6. RPI nº 1736Deferimento13/04/2004

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S).

  7. RPI nº 1506Publicação16/11/1999

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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Processo nº 821941771, Petição na RPI nº 2323 | TrademarkIQ