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Revista da Propriedade Industrial, 14 de julho de 2015

Processo nº 820613282

Correção de dado publicado numa edição anterior. O ato publicado nesta edição: petição de retificação atendida.
RetificaçãoRPI nº 2323, 14 de julho de 2015FigurativaRegistro de marca em vigorClasse 41

Sinal publicado

Logotipo da marca Processo nº 820613282
Processo INPI
820613282
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS566

Petição de retificação atendida

Retificação

Correção de dado publicado numa edição anterior.

Teor da publicação

Protocolo: 18130026466 (05/08/2013) Petição (tipo): Retificação por erro de publicação na RPI [em processo de registro] (366.3) Requerente: KODOKAN JUDO INSTITUTE Procurador: Nascimento Advogados Detalhes do despacho:Endereço do titular corrigido.

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Sobre a marca

Titular
KODOKAN JUDO INSTITUTE
Procurador ou escritório
Nascimento Advogados
Data de depósito
20 de abril de 1998
Classe de Nice
Classe 41

Histórico de despachos

9
  1. RPI nº 2766Renovação09/01/2024

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2369Retificação31/05/2016

    Petição de retificação atendida

  3. RPI nº 2364Renovação26/04/2016

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2323RetificaçãoEsta publicação14/07/2015

    Petição de retificação atendida

  5. RPI nº 1722Registro06/01/2004

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  6. RPI nº 1706Recurso provido16/09/2003

    RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Reformada a decisão recorrida. DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se, nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUIÇÃO RELATIVA À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. As retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO

  7. RPI nº 1591Recurso03/07/2001

    RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada.

  8. RPI nº 1545Indeferimento15/08/2000

    INDEFERIDO O PEDIDO DE REGISTRO, com base na norma legal indicada.

  9. RPI nº 1437Publicação07/07/1998

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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Processo nº 820613282, Retificação na RPI nº 2323 | TrademarkIQ