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Revista da Propriedade Industrial, 7 de julho de 2015

ORIENTAL

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: decisão de prejudicar petição por falta de objeto.
PetiçãoRPI nº 2322, 7 de julho de 2015MistaPedido definitivamente arquivadoClasse 30

Sinal publicado

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Processo INPI
901879240
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS416

Decisão de prejudicar petição por falta de objeto

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850120120733 (25/07/2012) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.1) Requerente: ORIENTAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. ME Procurador: VILAGE MARCAS & PATENTES S/S LTDA Detalhes do despacho:TENDO EM VISTA O ARQUIVAMENTO DO PEDIDO DE REGISTRO.

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Sobre a marca

Titular
ORIENTAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. ME
08.823.300/0001-82
Procurador ou escritório
Vilage Marcas e Patentes
Data de depósito
20 de agosto de 2009
Classe de Nice
Classe 30

Histórico de despachos

6
  1. RPI nº 2386Petição27/09/2016

    Ato de prejudicar petição

  2. RPI nº 2322PetiçãoEsta publicação07/07/2015

    Decisão de prejudicar petição por falta de objeto

  3. RPI nº 2313Petição05/05/2015

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2264Arquivamento27/05/2014

    Arquivamento definitivo de pedido de registro por falta de pagamento da concessão

  5. RPI nº 2208Deferimento30/04/2013

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  6. RPI nº 2021Publicação29/09/2009

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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